EM VIGOR

< 2003

 

 

ASSOCIAÇÃO DO CORPO CONSULAR DO PORTO

Pessoa Colectiva n.º 506 078 388

 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.º 1º

(Denominação)

A Associação denomina-se “Associação Consular do Porto”.

 

Art.º 2º

(Objecto)

Tem por objecto agrupar os membros do Corpo Consular e fomentar as relações de amizade, cooperação e contacto mútuo entre eles, cuidar dos seus interesses e cumprir os deveres de relacionamento e cortesia com as autoridades locais e regionais.

 

Art.º 3º

(Sede)

A sede da Associação é na Av. da Boavista, n.º 2671, Anexo, 4150-135 Porto, podendo todavia, ser transferida para outro local da cidade do Porto por deliberação da Assembleia Geral.

 

 

DOS ASSOCIADOS

Art.º 4º

(Associados)

A Associação do Corpo Consular do Porto será constituída pelas seguintes categorias de Associados:

a) Efectivos

b) Não efectivos

c) Honoríficos

 

Art.º 5º

Associados Efectivos serão os membros do Corpo Consular devidamente acreditados em Portugal a norte dos distritos da Guarda, Coimbra e Aveiro, que solicitem inscrição na mesma.

 

Art.º 6º

A admissão de novos Associados compete à Direcção.

 

Art.º 7º

Associados não-efectivos serão aqueles que, tendo como membros do Corpo Consular pertencido à Associação, mas que cessaram funções, desejem continuar pertencendo à mesma.

 

Art.º 8º

Associados Honoríficos serão aqueles a quem seja atribuída esta prerrogativa por decisão da Assembleia Geral.

 

Art.º 9º

(Direitos dos Associados)

Constituem direitos dos associados:

a) Participar nas actividades da Associação;

b) Usufruir das vantagens ou direitos decorrentes da existência e acção da Associação.

 

Art.º 10º

(Sede)

Todavia, tanto os associados não efectivos como os honoríficos não terão direito a voto, nem poderão ser eleitos para cargos da direcção, excepto se pertencerem ao Corpo Consular.

 

Art.º 11º

(Deveres dos Associados)

Constituem deveres dos Associados:

a) Pagar pontualmente as suas quotas pela quantia que a Assembleia Geral fixar, com excepção dos associados honoríficos que ficam isentos de quota;

b) Participar nas actividades da Associação;

c) Aceitar, salvo escusa fundamentada, os cargos sociais para que tenham sido designados;

d) Ser fiel às linhas orientadoras respeitando os estatutos.

 

Art.º 12º

(Perda da condição de Associado)

A perda da condição de associado poderá produzir-se voluntariamente a pedido do associado, ou resultar de exclusão decidida pela Direcção com base no não cumprimento dos Estatutos sociais, decisão essa que poderá ser recorrida perante a Assembleia Geral, mediante solicitação do interessado com prejuízo expresso do disposto na alínea b) do artigo dezoito e que decidirá por maioria qualificada por três quartos dos associados presentes.

 

Art.º 13º

(Convenção de Viena)

Ficam salvaguardados os direitos e deveres dos associados efectivos previstos na Convenção de Viena Sobre Relações Consulares.

 

 

DOS ORGÃOS SOCIAIS

Art.º 14º

Os órgãos directivos da Associação serão a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

 

Art.º 15º

(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é o órgão supremo de decisão dentro da Associação e é constituída pela totalidade dos associados que gozem da plenitude dos seus direitos associativos.

 

Art.º 16º

(Sede)

  1. Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais estatutárias de outros orgãos da Associação.

  2. São da competência exclusiva da Assembleia Geral:

    a) a destituição dos titulares dos órgãos da Associação;

    b) a aprovação do balanço e contas;

    c) a alteração dos estatutos;

    d) a dissolução da Associação;

    e) a autorização para a Associação demandar os directores por factos praticados no exercício do cargo.

 

Art.º 17º

As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias. A Assembleia reúne:

a) ordinariamente durante o primeiro trimestre de cada ano para discussão e votação das contas da gerência do ano anterior, bem como para as eleições dos novos corpos sociais, sem prejuízo dos artigos vinte e oito e vinte e nove;

b) extraordinariamente quando o Presidente da Associação, Decano do Corpo Consular a convocar ou, quando requerida por um quarto do número total dos associados;

c) nas reuniões ordinárias haverá, depois da ordem obrigatória dos trabalhos, um período de trinta minutos, durante o qual poderão ser tratados, sem votação nem deliberação, assuntos de interesse para a associação.

 

Art.º 18º

Tanto as Assembleias Gerais Ordinárias como as Extraordinárias deverão ser convocadas por aviso postal para as moradas dos associados da Associação, com a antecipação de quinze dias, devendo constar das convocatórias dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião com especificação na ordem do dia dos assuntos a tratar.

 

Art.º19º

Em primeira convocatória a Assembleia Geral só poderá deliberar se estiver presente, pelo menos, a maioria absoluta da totalidade dos associados inscritos e, em segunda convocatória, a Assembleia Geral poderá reunir a partir de meia-hora depois e deliberar com qualquer número de associados.

 

Art.º 20º

A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da Direcção, ou na sua falta pelo associado efectivo mais antigo, presente na reunião que designará dois secretários entre os presentes.

 

Art.º 21º

As decisões serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, salvo os casos em que a lei ou os estatutos imponham diferente maioria.

 

Art.º 22º

É restrita apenas à dissolução a representação de um associado por outro associado, bastando neste caso, para estar assegurada a legitimidade do mandato, simples carta do representado dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.

 

Art.º 23º

(Eleições)

As votações para os cargos dos órgãos da Associação serão secretas e em listas que deverão designar a pessoa e o cargo em que se vota. A votação secreta poderá ser dispensada quando, sob proposta do presidente da Assembleia Geral, que indique nomes e cargos a desempenhar, a maioria absoluta dos presentes se pronuncie oralmente de modo favorável com a respectiva proposta.

 

Art.º 24º

(Mandatos)

A duração do mandatos efectivos será de dois anos, sendo possível uma única reeleição para o mesmo cargo.

 

Art.º 25º

(Direcção)

A Direcção será formada por:

a) Presidente, Decano do Corpo Consular

b) Vice-Presidente Executivo

c) Secretário

d) Tesoureiro

e) Três Vogais: Segundo Vice-Presidente, Vice-Secretário e Vice-Tesoureiro.

 

Art.º 26º

A Direcção tem como missão administrar a Associação no cumprimento dos seus fins específicos e executar as deliberações das Assembleias Gerais.

 

Art.º 27º

A Associação fica vinculada pela assinatura de pelo menos dois membros da Direcção, sendo uma, a do Vice-Presidente Executivo. Para actos de mero expediente basta uma assinatura do Secretário.

Para abertura e movimentação de contas bancárias é suficiente uma assinatura, do Tesoureiro ou do Vice-Tesoureiro.

 

Art.º 28º

1- A presidência da Direcção da Associação recairá automaticamente sobre a pessoa do Decano do Corpo Consular;

2- O Decano é o Cônsul que, conforme a tradição protocolar, como tal seja reconhecido pelo elementos do respectivo Corpo Consular.

 

Art.º 29º

O Vice-Presidente Executivo será eleito pela Assembleia entre os Associados Efectivos.

 

Art.º 30º

O Tesoureiro, Secretário e Vogais serão do mesmo modo eleitos pela Assembleia Geral entre os Associados Efectivos.

 

Art.º 31º

Compete ao Presidente representar a Associação e zelar pelo cumprimento dos objectivos da mesma, bem como pelas decisões da Assembleia Geral.

 

Art.º 32º

Compete ao Vice-Presidente Executivo assumir todas as responsabilidades que o cargo de executivo lhe impõe, convocar as reuniões de Direcção e coordenar os seus trabalhos, e substituir ainda o Presidente nos casos de ausência, impossibilidade, ou por delegação do mesmo.

 

Art.º 33º

Compete ao Secretário exercer as funções próprias do seu cargo e de modo especial as seguintes:

a) redigir as actas das reuniões da direcção;

b) Elaborar e assinar a correspondência relacionada com o trabalho de secretaria;

c) Fazer a lista completa dos Associados com a indicação da categoria, antiguidade, residência e outros dados pessoais;

d) Zelar pelo ordenamento dos arquivos, material de escritório e outros bens da Associação.

 

Art.º 34º

Compete ao Tesoureiro exercer as funções próprias do seu cargo e de modo especial as seguintes:

a) Elaborar e prestar contas e zelar pelos fundos da Associação;

b) Cobrar as quotas;

c) Organizar a contabilidade geral da Associação;

d) Movimentar contas bancárias;

e) Efectuar pagamentos, mas não poderá dispor de quantias que excedam aquelas que forem fixadas anualmente sem a devida autorização da Direcção.

 

Art.º 35º

Os Primeiro, Segundo e Terceiro Vogais colaborarão e auxiliarão os restantes membros da Direcção na vida da Associação, como segundo Vice-Presidente, Vice-Secretário e Vice-Tesoureiro, respectivamente, podendo ainda substituir pela sua ordem e até que seja realizada uma nova eleição, os Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro.

 

Art.º 36º

No caso de algum dos membros da Direcção suspender o seu mandato, por qualquer motivo, dentro do período para o qual foi eleito, a Direcção designará um substituto por cooptação observando-se o disposto no artigo anterior atendendo também ao estipulado no artigo 35º.

1. A cooptação deve ser submetida a ractificação na primeira Assembleia Geral seguinte.

2. O membro cooptado exercerá o seu cargo até ao fim do mandato em curso para os restantes membros.

 

Art.º 37º

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal será constituído por três membros, um Presidente e dois Vogais, eleitos pela Assembleia Geral com mandato de duração igual ao da Direcção. Além das funções legalmente previstas, compete ao Conselho Fiscal a fiscalização de toda a actividade económica da Associação, bem como pronunciar-se sobre quaisquer questões que a Direcção entenda por bem ouvi-lo.

 

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.º 38º

(Alteração dos Estatutos)

Os Estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito, requerendo-se para tal, o voto favorável de três quartos do número dos Associados presentes.

 

Art.º 39º

(Receitas da Associação)

O património da Associação será constituído pelas quotas fixadas pela Assembleia Geral, pelas contribuições e donativos e ainda pelos saldos apurados nas contas anuais da sua gestão.

 

 

Art.º 40º

Sem prejuízo no Art.º 166º do Código Civil, no caso de Dissolução da Associação, a Assembleia Geral decide a afectação dos seus bens sociais.

 

Art.º 41º

Em todos os casos omissos aplicar-se-á o estipulado nos artigos 167º e 184º do Código Civil.