2012
< 2003
ASSOCIAÇÃO DO CORPO CONSULAR DO PORTO
Pessoa Colectiva n.º 506 078 388
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.º 1º
(Denominação)
A Associação denomina-se “Associação do Corpo Consular do Porto”;
A Associação do Corpo Consular é simbolizada pela sigla a vermelho C.C.;
A Associação do Corpo Consular terá bandeira da qual constem as letras C.C. Com as palavras CORPO CONSULAR DO PORTO. O fundo será branco, terá a forma rectangular e obedecerá ao que mais for deliberado pela Direcção;
Os dísticos usados pelas viaturas dos Associados serão em forma oval, com as letras C.C. a vermelho, nos quais será gravado a preto o número por antiguidade do Associado, conforme modelo a ser deliberado pela Direcção.
Art.º 2º
(Objecto)
A Associação do Corpo Consular do Porto tem por objecto agrupar os membros do Corpo Consular e fomentar as relações de amizade, de cooperação e contacto mútuo entre eles, cuidar dos seus interesses e cumprir os deveres de relacionamento e cortesia com as autoridades locais e regionais.
Art.º 3º
(Sede)
A sede da Associação do Corpo Consular do Porto é na Av. da Boavista, n.º 2671, Anexo, freguesia de Lordelo do Ouro, Concelho do Porto (4150-135), podendo todavia, ser transferida para outro local da cidade do Porto por deliberação da Assembleia Geral.
DOS ASSOCIADOS
Art.º 4º
(Associados)
A Associação do Corpo Consular do Porto será constituída pelas seguintes categorias de Associados:
a) Efectivos
b) Não efectivos
c) Honoríficos
Art.º 5º
“Associados Efectivos” serão os membros do Corpo Consular devidamente acreditados em Portugal e cujos Postos Consulares se situem nos distritos do Porto, Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.
Art.º 6º
A admissão de novos Associados compete à Direcção.
Art.º 7º
“Associados não-efectivos” serão aqueles que, tendo como membros do Corpo Consular pertencido à Associação do Corpo Consular do Porto, mas que cessaram funções, desejem continuar pertencendo à mesma.
Art.º 8º
“Associados Honoríficos” serão aqueles a quem seja atribuída esta prerrogativa por decisão da Assembleia Geral por relevantes serviços prestados ou por tal Honra lhe ser devida.
§ Único: a categoria do Título de Associado Honorífico constará de Diploma próprio com os dizeres e no formato que a Direcção vier a decidir.
Art.º 9º
(Direitos dos Associados)
Constituem direitos dos Associados:
a) Participar nas actividades da Associação;
b) Usufruir das vantagens ou direitos decorrentes da existência e acção da Associação;
c) Eleger e ser eleitos para os Orgãos Sociais, nos termos dos Estatutos.
Art.º 10º
Os Associados Honoríficos não terão direito a voto, nem poderão ser eleitos para cargos da Direcção, excepto se pertencerem ao Corpo Consular.
Art.º 11º
(Deveres dos Associados)
Constituem deveres dos Associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas pela quantia que a Assembleia Geral fixar, com excepção dos Associados Honoríficos que ficam isentos de quota;
b) Participar nas actividades da Associação;
c) Aceitar, salvo escusa fundamentada, os cargos sociais para que tenham sido designados;
d) Ser fiel às linhas orientadoras respeitando os Estatutos.
Art.º 12º
(Perda da condição de Associado)
A perda da condição de Associado poderá produzir-se voluntariamente a pedido do Associado, ou resultar de exclusão decidida pela Direcção com base no não cumprimento dos Estatutos Sociais, decisão essa que poderá ser recorrida perante a Assembleia Geral, mediante solicitação do interessado com prejuízo expresso do disposto na alínea b) do artigo 18º e que decidirá por maioria qualificada por três quartos dos Associados presentes.
§ Único: É fundamento bastante para a exclusão de Associados o não pagamento de quotas durante, pelo menos, dois anos.
Art.º 13º
(Convenção de Viena)
Ficam salvaguardados os direitos e deveres dos Associados efectivos previstos na Convenção de Viena Sobre Relações Consulares.
DOS ORGÃOS SOCIAIS
Art.º 14º
Os Órgãos Sociais da Associação são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
§ Único: A Presidência ou a Vice-Presidência dos Orgãos Sociais recairá obrigatoriamente em sócios efectivos.
Art.º 15º
(Assembleia Geral)
A Assembleia Geral é o orgão supremo de decisão dentro da Associação e é constituída pela totalidade dos Associados que gozem da plenitude dos seus direitos associativos.
Art.º 16º
A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois Secretários;
A mesa da Assembleia Geral tem competência para convocar, dirigir e participar na Assembleia Geral;
A Presidência da Assembleia Geral recairá automaticamente sobre a pessoa do Decano do Corpo Consular;
O Decano é o Cônsul que, conforme tradição protocolar, como tal seja reconhecido pelos elementos do respectivo Corpo Consular;
Na ausência do Presidente da Assembleia Geral este será substituído pelo Cônsul presente mais antigo.
Art.º 17º
Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais estatutárias de outros orgãos da Associação;
São da competência exclusiva da Assembleia Geral:
a) A eleição e a destituição dos titulares dos orgãos da Associação;
b) A aprovação do balanço e contas;
c) A alteração dos Estatutos;
d) A dissolução da Associação;
e) A autorização para a Associação demandar os directores por factos praticados no exercício do cargo.
Art.º 18º
As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
A Assembleia Geral reúne:
a) Ordinariamente durante o primeiro trimestre de cada ano para discussão e votação das contas da gerência do ano anterior, bem como para as eleições dos novos corpos sociais;
b) Extraordinariamente quando o Presidente da Associação, Decano do Corpo Consular, a convocar, ou, quando requerida por um quarto do número total dos Associados;
c) Nas reuniões ordinárias haverá, depois da ordem obrigatória dos trabalhos, um período de trinta minutos, durante o qual poderão ser tratados, sem votação nem deliberação, assuntos de interesse para a Associação.
Art.º 19º
Tanto as Assembleias Gerais Ordinárias como as Extraordinárias deverão ser convocadas por aviso postal para as moradas ou domicílios dos Associados da Associação, com a antecipação de quinze dias, devendo constar das convocatórias dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião com especificação na ordem do dia dos assuntos a tratar.
§ Único: Quaiquer outros documentos, que não os respeitantes às convocatórias para as Assembleias Gerais, serão comunicadas aos Associados por correio electrónico.
Art.º 20º
Em primeira convocatória a Assembleia Geral só poderá deliberar se estiver presente, pelo menos, a maioria absoluta da totalidade dos Associados inscritos e, em segunda convocatória, a Assembleia Geral poderá reunir a partir de meia-hora depois e deliberar com qualquer número de Associados, desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
Art.º 21º
As decisões serão tomadas por maioria absoluta dos Associados presentes, salvo os casos em que a Lei ou os Estatutos imponham diferente maioria.
Art.º 22º
É restringida apenas à dissolução a representação de um Associado por outro Associado, bastando neste caso, para estar assegurada a legitimidade do mandato, simples carta do representado dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia Geral.
Art.º 23º
As eleições para todos os órgãos deverão realizar-se bianualmente até 31 de Março, por sufrágio directo universal e secreto de entre todos os Associados com direito a voto.
Art.º 24º
Têm direito a voto e são elegíveis para os órgãos da Associação todos os Associados com as quotas pagas.
Art.º 25º
A mesa da Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a Direcção tomarão posse imediatamente a seguir à eleição.
A posse é conferida pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral em funções.
Art.º 26º
(Mandatos)
A duração do mandatos efectivos será de dois anos, sendo possível uma única reeleição para o mesmo cargo.
Art.º 27º
A Direcção será formada por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário;
d) Tesoureiro;
e) Três Vogais: 1º Vice-Secretário, 2º Vice-Secretário e Vice-Tesoureiro.
Art.º 28º
A Direcção tem como missão administrar a Associação no cumprimento dos seus fins específicos e executar as deliberações das Assembleias Gerais.
Art.º 29º
A Associação fica vinculada pela assinatura de pelo menos dois membros da Direcção, sendo uma, a do seu Presidente e/ou do Secretário.
§ Primeiro: Para actos de mero expediente basta a assinatura do Secretário.
§ Segundo: Para abertura e movimentação de contas bancárias são suficientes as assinaturas do Tesoureiro e do Vice-Presidente.
Art.º 30º
Compete ao Presidente representar a Associação e zelar pelo cumprimento dos objectivos da mesma, bem como pelas decisões da Assembleia Geral.
Art.º 31º
Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos casos de ausência, impossibilidade, ou por delegação do mesmo.
Art.º 32º
Compete ao Secretário exercer as funções próprias do seu cargo e de modo especial as seguintes:
a) Redigir as actas das reuniões da Direcção;
b) Elaborar e assinar a correspondência relacionada com o trabalho de secretaria;
c) Fazer a lista completa dos Associados com a indicação da categoria, antiguidade, residência, e outros dados pessoais;
d) Zelar pelo ordenamento dos arquivos da Associação do Corpo Consular do Porto, material de escritório e outros bens da Associação.
Art.º 33º
Compete ao Tesoureiro exercer as funções próprias do seu cargo e de modo especial as seguintes:
a) Elaborar e prestar contas e zelar pelos fundos da Associação;
b) Cobrar as quotas;
c) Organizar a contabilidade geral da Associação;
d) Movimentar contas bancárias;
e) Efectuar pagamentos, mas não poderá dispor de quantias que excedam aquelas que forem fixadas anualmente sem a devida autorização da Direcção.
Art.º 34º
Os Primeiro, Segundo e Terceiro Vogais colaborarão e auxiliarão os restantes membros da Direcção na vida da Associação, podendo substituir pela sua ordem e até que seja realizada uma nova eleição, o Presidente, o Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro.
Art.º 35º
No caso de algum dos membros da Direcção suspender o seu mandato, por qualquer motivo, dentro do período para o qual foi eleito, a Direcção designará um substituto por cooptação observando-se o disposto no artigo anterior atendendo também ao estipulado no artigo 35.
1. A cooptação deve ser submetida a ratificação na primeira Assembleia Geral seguinte.
2. O membro cooptado exercerá o seu cargo até ao fim do mandato em curso para os restantes membros.
Art.º 36º
(Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal será constituído por três membros, um Presidente e dois Vogais, eleitos pela Assembleia Geral com mandato de duração igual ao da Direcção. Além das funções legalmente previstas, compete ao Conselho Fiscal a fiscalização de toda a actividade económica da Associação, bem como pronunciar-se sobre quaisquer questões que a Direcção entenda por bem ouvi-lo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.º 37º
Os Estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito, requerendo-se para tal, o voto favorável de três quartos do número dos Associados presentes.
Art.º 38º
(Receitas da Associação)
O património da Associação será constituído pelas quotas fixadas pela Assembleia Geral, pelas contribuições e donativos e ainda pelos saldos apurados nas contas anuais da sua gestão.
Art.º 39º
(Dissolução)
Sem prejuízo no Art.º 166º do Código Civil, no caso de Dissolução da Associação, a Assembleia Geral decide a afectação dos bens sociais.
Art.º 40º
(Norma remissiva)
Em todos os casos omissos aplicar-se-á o estipulado nos artigos 167 e 184 do Código Civil.